Sumário
Por: Natalia Lima Amaral
Nesta terça-feira (15 de março) é comemorado o Dia do Consumidor, uma data originada em 1962, pelo então presidente dos Estados Unidos, John F. Kennedy. Com o objetivo de destacar a segurança e informação dos direitos dos consumidores, no Brasil a comemoração foi consolidada em 2014 com o incentivo do site Buscapé. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi criado em 1990, tornando-se o regulamento principal para a garantia desses direitos.
Quer entender mais sobre o assunto? Selecionamos 5 práticas consideradas abusivas pelo CDC e perguntamos para o professor Douglas Coutinho, do curso de Direito da UNIVALE, para explicar um pouco mais sobre elas. Confira!
O professor Douglas Coutinho é especialista em Direito Bancário, Empresarial, do Consumidor e Contratual, e leciona a disciplina de Direito do Consumidor na UNIVALE.
Com o grande número de ofertas e serviços, muitas vezes o fornecedor acaba tendo que cobrar débitos de seus clientes. Entretanto, existem formas corretas de se fazer isso e, se tratando do direito do consumidor, é necessário que isso seja feito com cuidado.
A empresa não pode, de maneira alguma, constranger o consumidor e nem expor ele ao ridículo. Além disso, não é permitido dar publicidade à dívida, por meio de e-mail social em sites, por exemplo, e nem cobrar por meio de terceiros. O professor Douglas exemplifica:
“Se o fornecedor liga na casa da pessoa e o pai ou a mãe dela atende. ‘Olha, estou querendo receber a dívida do seu filho’, isso é uma conduta abusiva de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A empresa que agir dessa forma corre o risco de ter que indenizar o seu cliente pelo constrangimento, passando de credora a devedora. Ela tinha o direito de cobrar, mas por fazê-lo de forma indevida, pode acabar sofrendo uma ação de dano moral”, alerta o professor.
Infelizmente, a venda casada é muito comum no dia a dia do consumidor. Quantas vezes você já tentou adquirir um produto e/ou serviço, mas foi impedido com uma justificativa de que é necessário contratar um seguro? Estamos aqui para te alertar sobre essa prática. O professor Douglas compartilha outros exemplos:
“Há situações onde o banco ou uma casa de crédito avisa ao seu cliente que ele só irá conceder o empréstimo se for também contratado um seguro, ou que o cliente abra uma conta ou contrate um título de capitalização. O artigo 39 condena essa prática!”
É um direito do consumidor e uma obrigação da empresa cumprir a oferta anunciada. E essa prática abusiva é mais comum do que muitos imaginam, principalmente em períodos de grande compra e venda, como a Black Friday. Nessa época, costuma-se vender mais e, às vezes, não é dado conta da entrega. É preciso lembrar que toda vez que um fornecedor vincula a sua oferta no mercado de consumo, ele deve cumpri-la. O professor Douglas orienta:
“Na maioria das vezes, o produto acaba e a compra é simplesmente desfeita. E o consumidor costuma se perguntar: ‘fica por isso mesmo?’ Não! Se a empresa ofertou e efetuou a venda, ela precisa entregar o produto sobre a responsabilidade dela. O fornecedor não pode se recusar a cumprir essa oferta e o consumidor pode entrar na justiça, fazendo uso do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor e ter o seu produto”.
Para aqueles que gostam de realizar compras online, fiquem atentos. É um direito seu desistir da compra em até 7 dias, sendo ela feita pela internet ou telefone. Mas lembre-se: apenas nessas condições! O professor Douglas explica melhor:
“Primeiro, precisamos estabelecer quando é que surge o direito à desistência em sete dias. À luz do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, esse direito é exclusivo daquele consumidor que compra pela internet ou por meio do telefone. Ou seja, o direito de arrependimento, por qualquer motivo que seja e sem necessidade de justificativa, é somente da compra que seja feita fora do estabelecimento comercial. Ele não é um direito de todos os consumidores.
Por exemplo: se você vai em uma loja física e compra fisicamente, você não tem direito de arrependimento. No caso da desistência de uma compra feita online, o fornecedor tem que fazer o cancelamento, anulando e rescindindo, além de devolver o dinheiro do consumidor. ‘E se apresentar resistência ou se não fizer?’ Neste caso, cabe uma ação na justiça e uma obrigação de fazer uma rescisão contratual. Inclusive o consumidor, por ter um direito seu negado, pode pedir também dano moral.”
Certamente você conhece alguém, ou algum familiar de um amigo seu, que já passou por essa situação. Muitos bancos e casas de crédito têm o hábito de enviar para a casa das pessoas cartões de crédito sem a solicitação delas. Atenção: isso é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor!
“O artigo 39, inciso 3º do Código de Defesa do Consumidor, diz que o fornecedor não pode enviar para o consumidor um serviço ou produto sem que haja solicitação prévia. Inclusive, os tribunais têm entendido que os envios de cartão de crédito podem gerar dano moral. Essa conduta do banco ou das instituições financeiras passou a ser entendida como forma de induzir o consumidor a uma compra exagerada.
A questão também não é apenas por conta de um possível consumo exagerado, mas também do envio sem que fosse feita a solicitação do cliente. É uma prática considerada abusiva, e no caso do envio de cartão de crédito ela pode apresentar um dano moral. E além dos cartões, o envio de qualquer outro produto ou qualquer serviço, também é considerado abusivo.”
Quando saímos para fazer compras não deveríamos ser surpreendidos por quaisquer uma dessas práticas abusivas. Mas, infelizmente, elas acontecem. Para se precaver nesses casos e passar a reconhecer os seus direitos nesses momentos, o professor Douglas deixou algumas dicas.
“O consumidor, quando se depara com esse tipo de abuso, pode fazer uso do Código de Defesa do Consumidor, que traz e dispõe da sua proteção. Além disso, ele também pode realizar uma reclamação no Procon, procurar um advogado de sua confiança ou, no primeiro momento, ele pode ir até a empresa fazendo o uso desses dispositivos e apontar as falhas.
Há casos em que o consumidor demonstra conhecer os seus direitos e a conversa da empresa muda em relação às práticas abusivas que foram feitas em determinado momento. O consumidor pode também ir ao Procon municipal ou à justiça, com a ajuda de um advogado que entenda do direito do consumidor.”
E você, já conhece o Código de Defesa do Consumidor?
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