Sumário
Por: Natalia Lima Amaral
A data de 27 de abril comemora o dia nacional do empregado doméstico, reforçando a importância da legislação trabalhista para os profissionais. Segundo uma estimativa de 2013 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), existiam naquele ano cerca de 67 milhões de trabalhadores domésticos no mundo e este grupo, infelizmente, é um dos mais vulneráveis. Há muitos casos onde eles trabalham sem registro formal, não recebem benefícios trabalhistas e também trabalham sem termos claros de emprego.
O professor Alexandre Pimenta Batista Pereira, do curso de Direito da UNIVALE, é Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e nos respondeu algumas perguntas sobre o tema.
PROFESSOR ALEXANDRE: Nos termos do Artigo 1º da Lei Complementar nº 150, de 2 de junho 2015, o empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou a famílias, no âmbito residencial, por mais de 2 dias por semana. A diferença do empregado doméstico e do diarista está na existência ou não de continuidade na prestação dos serviços a partir da quantidade de dias trabalhados durante a semana.
PROFESSOR ALEXANDRE: Ao passo que a relação de emprego doméstico toma como referência o trabalho "contínuo" (Lei 150/15), geralmente utiliza-se da premissa a característica da “não eventualidade”. Por isso que, segundo a acepção de aplicação dos requisitos da CLT (Artigos 2º e 3º da CLT), o trabalhador que labora no empreendimento de 1 a 3 vezes por semana é considerado empregado, diferente do diarista doméstico.
A relação do empregado doméstico é concebida no seio familiar. O tomador dos serviços não pode ser uma pessoa jurídica, um profissional liberal, um ente sem personalidade formal, como condomínio. A relação de trabalho doméstico é destinada à prestação de serviços para pessoa natural ou família. Em outras palavras, se você contratar um cozinheiro e ele faz um bolo para alimentar a família, é uma relação de trabalho doméstico. Agora, se você decidir vender esse bolo, já não é mais um empregado doméstico, porque a atividade passa a ter fins lucrativos.
PROFESSOR ALEXANDRE: Os direitos trabalhistas do empregado doméstico estão previstos no parágrafo único do Artigo 7º da Constituição da República de 1988. Ele procurou estabelecer a esses trabalhadores basicamente o conjunto de direitos já previstos a outras categorias e a redação atual deste Artigo é proveniente da Emenda Constitucional 72 de 2013, apelidada de “PEC das domésticas”. A regulamentação atual é dada pela Lei Complementar 150 de 1º de junho de 2015, que importou na regulamentação do diploma jurídico anterior, a lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
Os direitos trabalhistas do empregado doméstico são frutos de um cenário ampliativo crescente. Se antes, na redação original da CLT, havia um horizonte de exclusão, hoje temos um caminhar de igualdade que busca construir um regime jurídico que praticamente iguala o doméstico em relação à concessão de direitos. Com a Emenda Constitucional 72, regulamentada pela Lei 150, foi concedido ao doméstico, dentre outros direitos:
PROFESSOR ALEXANDRE: O empregador doméstico tem a cumprir obrigações tributárias e previdenciárias na relação de trabalho. A lei complementar 150/15 instituiu o chamado simples doméstico pela conjugação das informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais do empregado doméstico em portal eletrônico próprio. É assegurado recolhimento mensal, mediante documento único, de arrecadação de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, além da contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico; contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes de trabalho; recolhimento do FGTS; indenização pela perda do emprego; imposto de renda retido na fonte, se incidente.
Já o Artigo 32 da Lei Complementar 150/15 determina a inscrição do empregador e a confecção de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, mediante registro em sistema eletrônico.
PROFESSOR ALEXANDRE: Devido a garantia da inviolabilidade da casa – Artigo 5º, XI, da Constituição da República – a fiscalização promovida pela auditoria fiscal trabalhista é indireta. Como regra, deve-se convocar o notificado residente para apresentar os documentos na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Ela dependerá de agendamento prévio com o empregador, tendo natureza prioritariamente orientadora, considerando-se as peculiaridades do recinto familiar e o critério da dupla visita.
Com relação à rescisão contratual, aplica-se o disposto no Artigo 477 CLT, tendo o empregador o dever de proceder à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico, além de comunicar a dispensa aos órgãos competentes e efetuar o pagamento dos haveres rescisórios no prazo de dez dias, contados a partir do término do contrato.
PROFESSOR ALEXANDRE: O empregado doméstico pode consultar um advogado de confiança, buscar atendimento no Ministério Público do Trabalho ou na Superintendência Regional do Trabalho. Além disso, ele também pode buscar a ajuda de núcleos de assistência jurídica em diversas instituições de ensino. A UNIVALE tem o Escritório de Assistência Judiciária (EAJ), que presta assessoria jurídica para empregados domésticos. Basta agendar a sua visita pelo contato (33) 9 8880-3229.
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