Sumário
Por Ianacã Índio Brasil, professor do curso de Direito da Univale.
Piso salarial é o menor salário pago a um trabalhador dentro de uma categoria profissional específica, formada por empregados de diversas funções num mesmo setor de atividade econômica. A fixação de pisos, além de assegurar valores mínimos para o exercício das diversas atividades profissionais, tende a se refletir nas faixas salariais subsequentes, contribuindo para a elevação do patamar de remuneração dos trabalhadores e para a redução do leque salarial dos profissionais.
Não, a aprovação do PL 2564/2020 pelo plenário da Câmara dos Deputados não garante que o piso nacional de enfermeiros será sancionado e entrará em vigor nos próximos dias. Segundo as reportagens que estão sendo veiculadas nos meios de comunicação, o governo federal afirma que a falta de uma estimativa de custos para criação do piso torna o projeto inconstitucional por implicar no desrespeito ao teto de gastos. Concluindo, a PL aprovada ontem pelo Câmara dos Deputados vai agora para a sanção ou veto da presidência da República e sendo aprovada, sancionada, ela terá ainda que ser promulgada e publicada, para só depois, passar a produzir todos os seus efeitos.
O Poder Legislativo Federal (da União) é bicameral. Isso significa que ele é composto por duas Casas Legislativas, que são a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Juntos, eles formam o Congresso Nacional (CN). Esses órgãos são responsáveis pela elaboração de leis que regulam nossa vida em sociedade em âmbito nacional. Um procedimento legislativo comum ordinário passa por, digamos, três fases:
1- Fase introdutória/iniciativa:a apresentação de um projeto de lei (PL) ao Congresso Nacional
2- Fase constitutiva: como o Poder Legislativo Federal é bicameral, um projeto de lei irá, necessariamente, tramitar pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Um é chamado de Casa Iniciadora e o outro de Casa Revisora. Via de regra, a Câmara é a casa iniciadora e o Senado a Revisora. Há dois casos em que o Senado será a casa iniciadora: quando a iniciativa do PL for feita por um Senador ou por uma Comissão do Senado. No caso, o PL 2564/2020, piso da enfermagem, partiu de iniciativa do Senado Federal. A Câmara dos Deputados que votou ontem o PL 2564, neste caso, foi a Casa Revisora.
Na Casa Revisora, após a apreciação pelas comissões, discussão e votação, poderá haver três possibilidades:
a) Projeto aprovado sem emendas: se o projeto for aprovado da mesma forma como foi recebido da Casa Iniciadora, sem alterações substanciais em seu texto, ele seguirá para a manifestação do Presidente da República (caso da PL 2564/2020 aprovada na quarta-feira);
b) Projeto ser inteiramente rejeitado: será arquivado;
c) Projeto aprovado com emendas: emendas parlamentares são proposições legislativas que podem suprimir, acrescentar, modificar ou substituir parte do conteúdo do texto original do PL apresentado pela Casa Iniciadora. Nesse caso, o PL voltará para a Casa Iniciadora para a votação APENAS das emendas, não podendo ser subemendado. As emendas poderão ser aceitas ou rejeitadas e o projeto de lei será então encaminhado ao Presidente da República.
O presidente da República manifestará sobre sua concordância ou não com o Projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional. A concordância é chamada sanção e a discordância é chamada veto.
Sanção: a sanção converte o projeto em Lei e ela pode ser expressa ou tácita. A sanção expressa ocorre quando a concordância é formalizada por escrito no prazo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento. Se esse prazo transcorrer sem a manifestação do Presidente, ocorre a sanção tácita. Havendo a sanção a Lei segue para promulgação.
Veto: o veto, por sua vez, só pode ser expresso, e deve ocorrer no mesmo prazo de 15 dias úteis. O presidente deve sempre apresentar uma justificativa para o veto, que pode ser política, quando o PL é considerado contrário ao interesse público, ou jurídica, quando ele é considerado inconstitucional. O veto ainda pode ser total ou parcial, ou seja, pode-se rejeitar o projeto inteiro, ou apenas alguns dispositivos.
Havendo o veto, seja total ou parcial, o Presidente da República deve informar os motivos ao Presidente do Senado Federal no prazo de 48 horas. O veto será apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional, dentro de 30 dias a contar do seu recebimento. Se dentro do prazo não houver a deliberação do veto, este será colocado na ordem do dia da sessão imediata, retardando as demais deliberações do Congresso Nacional, até que ocorra a sua votação.
O veto poderá ser rejeitado (superado), pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em votação aberta. Se isso ocorrer, a Lei seguirá para a promulgação.
Se o quórum não for alcançado, o projeto de lei será arquivado, ou, em caso de veto parcial, será aprovada apenas a parte já sancionada pelo Presidente.
3 – Fase complementar:
Com ou sem a concordância do Presidente da República (caso haja a superação do veto), sendo aprovado o projeto de lei, o processo legislativo seguirá o seguinte caminho:
A) Promulgação da Lei:
É o ato solene que atesta a existência da Lei. É uma competência, via de regra, do Presidente da República, que terá um prazo de 48 horas para emitir o ato. Caso não o faça nesse prazo, a competência para promulgar passará a ser do Presidente do Senado, que terá igual prazo para promulgar. Se este também não o fizer, a promulgação será de responsabilidade do Vice-Presidente do Senado, sem prazo definido constitucionalmente.
b) Publicação da lei:
Consiste na comunicação de que a lei existe e deve ser cumprida. Trata-se de condição de eficácia da lei: a partir do momento em que ela é publicada, ela passa a estar apta a produzir todos os seus efeitos. A CF/88 não estabelece prazo para a publicação da lei. Embora não esteja expresso na Constituição, a publicação da lei é ato de competência do Presidente da República.
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